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Apesar de o contrato ter sido celebrado dentro do estabelecimento, pelo facto de a consumidora ter sido abordada inicialmente na rua, aplicam-se as regras dos contratos celebrados fora do estabelecimento. Assim, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 14 dias seguidos, sem encargos e sem necessidade de justificação.
Nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 14 dias seguidos, sem encargos e sem necessidade de justificação.
O consumidor só ficará vinculado ao contrato depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao comercializador de eletricidade.
A exigência da forma escrita não se aplica nos casos em que o contacto telefónico partir da iniciativa do consumidor, ficando vinculado após a aceitação dos termos contratuais propostos.
Quando o consumidor não é previamente informado sobre o direito de resolver livremente o contrato e das respetivas condições para o seu exercício, o prazo passa para 12 meses.
Em vez de recorrer ao tribunal judicial, poderá, em alternativa, dirigir-se ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (CASA), que faz parte da rede entidades de arbitragem de consumo. Este centro de arbitragem está habilitado a prestar informação e a efetuar mediação, conciliação e arbitragem com vista à resolução de conflitos de consumo relativos a compra e venda e com a utilização de veículos automóveis.
Os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo são gratuitos ou têm custos muito reduzidos, sendo o procedimento de resolução do conflito célere e tratado até um máximo de 90 dias.
Os consumidores são apenas fiéis depositários dos equipamentos de medição, sendo obrigados a aceitar as operações de manutenção/alteração, sempre que julgadas necessárias pelas empresas de distribuição que são as proprietárias destes equipamentos.